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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PELO DIREITO DE ESCOLHA DA CESÁREA


Projeto de lei 7633/14 (do Jean Willis) para "humanizar" o parto... A princípio achei que fosse só uma hipocrisia para incentivar o parto natural (como se a rede pública fosse doida pra fazer cesárea - acho que a população desconhece a quantidade de processos pedindo indenização porque o parto foi forçado a ser natural, enquanto a cesárea era necessária), e se fosse só a hipocrisia dava pra engolir, mas conforme fui lendo o projeto, percebi a ATROCIDADE que pretendem fazer...


COISAS BIZARRAS:

Art. 14. Consideram-se ofensas verbais ou físicas, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a mulher de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal e/ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz;

II - fazer comentários constrangedores à mulher referentes a questões de cor, etnia, idade, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal, orientação sexual, identidade de gênero e paridade;

III - ironizar ou censurar a mulher por comportamentos que externem sua dor física ou psicológica e suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pêlos, estrias, evacuação, dentre outros;

INSERÇÃO RIDICULA E DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE A MAIORIA DAS AÇÕES DESCRITAS JÁ É CRIME.


VI - realizar cirurgia cesariana sem recomendação real e clínica, sem estar baseada em evidências científicas, a fim de atender aos interesses e conveniência do(a) médico(a);

NÃO PRECISAVA SE PREOCUPAR PORQUE O SUS MATA A CRIANÇA, MAS NÃO GASTA COM CESÁREA, ALÉM DISSO, O MÉDICO VAI PRECISAR DE UMA ENCICLOPÉDIA NA SALA DE PARTO PARA CONSULTAR A "EVIDÊNCIA CIENTÍFICA" ANTES DO PARTO.


Art. 25 – Os índices de cesarianas nas instituições ou estabelecimentos obstétricos públicos ou privados de saúde suplementar não deve ultrapassar a média preconizada pela Organização Mundial da Saúde, pactuada com o Poder Executivo Federal em valores e períodos definidos pelo Ministério da Saúde, exceto em hospitais-maternidades de renomada referência setorial que possuam maior demanda de atendimentos de alto risco, que deverão pactuar oficialmente seus próprios índices.


ESSA É PRA BATER NO FDP que nunca vai parir um filho na vida e quer se meter na ESCOLHA das mulheres sobre realizar cesárea se quiserem... Quer dizer que se naquele mês o convênio já atingiu a "cota" de cesárea, a mulher vai ser obrigada a ter parto normal sem querer???


CONCLUSÃO:

A única coisa que vale nesse projeto de lei:

VIII – direito dea estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança e livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei no 11.108/2005;

IX – a ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanhá-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal;

ACORDA BRASIL!!!!!!!